Supremo decide quem deve suportar os impactos dos benefícios fiscais federais por Celso de Barros Correia Neto e Paula Gonçalves Ferreira Santos publicado por Consultor Jurídico (11/2016).
“O Supremo[1] Tribunal Federal julgou, no dia 17 de novembro, o Recurso Extraordinário 705.423, de relatoria do ministro Edson Fachin, tema 653 da sistemática da repercussão geral. No caso, discutia-se o impacto dos benefícios fiscais da União relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) nos valores transferidos aos municípios por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Pretendia o município de Itabi (SE) — como, de resto, diversos outros do país — que a transferência constitucional de receitas tributárias que deveriam compor o FPM fosse calculada com base na receita bruta dos impostos a que se refere o artigo 159 da Constituição, livre das deduções decorrentes de quaisquer formas de benefícios fiscais. Dessa forma, teriam os municípios sua autonomia financeira resguardada contra os efeitos da política fiscal da União, que não poderia afetar os valores transferidos por meio do FPM…”





